Nesta quarta-feira (27), o Município de Guaíra, via Guarda Municipal, da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, alerta os cidadãos guairenses quanto a proibição do uso de narguilés ou outros aparelhos de natureza fumígena, em locais públicos abertos ou fechados. O impedimento é disposto na Lei Municipal n.º 2066/2018.
Conforme a AMB — Associação Médica Brasileira, o narguilé é um dispositivo usado para o fumo de essências, de tabaco ou outras substâncias, entre elas, algumas psicoativas.
O dispositivo é composto por várias peças, como: fornilho (ou rosh, cabeça ou cerâmica) onde a mistura do tabaco é depositada; prato (ou cinzeiro) que recolhe as cinzas do carvão; corpo; jarro (base ou vaso) onde a água é inserida; mangueira (única ou múltiplas) e piteira, por onde flui a fumaça.
Além do narguilé, os cigarros eletrônicos ganharam destaque nos últimos anos, principalmente entre o público mais jovem, visto como os maiores usuários do aparelho.
Tanto o narguilé quanto os cigarros eletrônicos e os demais aparelhos de natureza fumígena, são PROIBIDOS de utilização em locais públicos abertos ou fechados do Município de Guaíra.
A proibição é disposta pela Lei Municipal n.º 2066, sancionada em 26 de outubro de 2018, pelo então vereador e presidente da Câmara de Vereadores, Carlos Magno Paredes Czerwonka, e encontra-se disponível em anexo.
Para o descumprimento da lei, o(s) infrator(es) poderão sofrer sanções, ou seja, punições, descritas a seguir:
Art. 5.º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os infratores a:
I — apreensão e guarda do aparelho “narguilé” pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1.º, sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo;
II — multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1.º desta lei;
III — multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso II acima;
IV — multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra, aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2.º desta Lei.
V — multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4.º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação;
VI — multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4.º que descumprirem a proibição de venda a menores;
VII — em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso I no prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade sanitária.
As crianças e adolescentes que participarem do ato serão encaminhadas ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis.
“É importante que os cidadãos estejam atentos e evitem sofrer as sanções previstas na lei”, destaca o superintendente da GM, Cezar Freitas.