Segundo a assessoria de imprensa do TRE-RJ, a decisão se baseou na análise de habeas corpus contra as decisões do juízo da 204ª Zona Eleitoral, que negaram pedidos de arquivamento do inquérito feitos pelo delegado de Polícia Federal e pelos promotores eleitorais encarregados da investigação.
Em 10 de março de 2020, o delegado de Polícia Federal responsável pelo caso concluiu que não houve "inserção de falsa informação" na declaração de bens em questão e, por isso, não havia motivo para o prosseguimento da apuração.
O Ministério Público Eleitoral de primeira instância concordou com o relatório final da Polícia Federal e requereu, por três vezes consecutivas e por meio de cinco promotores eleitorais, o arquivamento do inquérito policial. Porém, isso não foi acatado pelo juiz da 204ª Zona Eleitoral e pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília.
O relator, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, ressaltou que o Judiciário deveria arquivar o inquérito policial que não tiver identificado a existência de justa causa penal ou indícios da existência do crime e de sua autoria, mesmo depois de ter tramitado por período razoável, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Henrique Figueira reconheceu o atraso injustificado para a finalização do inquérito policial, uma vez que, após cinco anos do seu início, não foram encontradas provas mínimas do crime do Artigo 350 do Código Eleitoral e da responsabilidade de Flávio Bolsonaro. O voto foi acompanhado pelos demais membros da Corte.
O TRE-RJ considerou que houve excesso de prazo para a conclusão da investigação e constrangimento ilegal sofrido por Flávio Bolsonaro, o que justificava a concessão do habeas corpus para trancar o inquérito policial por ofensa à duração razoável do processo prevista no Artigo 5º, Inciso 78, da Constituição Federal.